terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Coleta seletiva do lixo em Portalegre-RN continua avançando

Desde 2008 que venho lutando pela implantação da coleta seletiva do lixo em Portalegre, quem acompanha este blog sabe bem. Para novos leitores e para aqueles que querem relembrar, basta digitar na ferramenta de busca deste blog a frase " Projeto de Reciclagem", para comprovar. 


E finalmente  duas grandes conquistas, não só minha,  mas de todos aqueles que acreditam, lutam e faz mudanças para obter um Portalegre cada vez melhor:  A coleta seletiva do lixo em Portalegre agora é obrigatória por lei e o Prefeito eleito se mostra disposto a cumprir a lei. 

Está  na lei, é necessário, a comunidade está conscientizada da necessidade e está disposta a colaborar, o Prefeito está com vontade política de realizar... o avanço será muito grande.

Trecho do discurso de posse do prefeito eleito de Portalegre-RN  Manoel de Freitas Neto:
"A limpeza urbana que é uma ação de governo, também pode e deve ter a contribuição da população,  de cada um que aqui vive, porque não significa apenas beleza, significa saúde,  e é   em nome desse bem maior, a saúde, que   tentaremos concretizar  a proposta consorciada de um aterro sanitário, dando a destinação adequada ao lixo produzido, paralelamente a institucionalização da coleta seletiva,  melhorando assim o grande problema existente nesse setor." 

Trecho da nova Lei Orgânica (constituição) do Município:



Capítulo II - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 8º Ao município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da população, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços;
III - arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencem, na forma da lei;
IV – instituir regime jurídico único para os servidores da administração direta e indireta, bem como plano de carreira;
V - organizar e prestar, diretamente, ou sob a forma de concessão ou permissão, os seus serviços públicos;
VI–administrarseus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e herança e dispor de sua aplicação;
VII - adquirir bens, inclusive através de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
VIII - elaborar o Plano Diretor;
IX - promover o adequado ordenamento do seu território urbano, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo;
X - estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;
XI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos especialmente no perímetro urbano e nas sedes distritais:
a) prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através da concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;
b) prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites da zona de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem e a velocidade máxima permitida a veículos que circularem em vias públicas municipais;
e) disciplinar a execução dos serviços e atividades neles envolvidas;
XI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, bem como a coleta seletiva do lixo, conforme lei específica;
XIII- A postura do Município será regulamentada através de lei específica;
XIV - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XV- dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes às entidades ou empresas privadas;
XVI- manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação infantil e de ensino fundamental;
XVII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XVIII - constituir guarda municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais;
XIX - celebrar e firmar convênios, ajustes e acordos com a União, com o Estado e com outros municípios para a execução de suas leis, serviços ou decisões;
XX - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
XXI - o município procurará promover a comunidade com a colaboração de entidades públicas e privadas, e sua proteção em casos de sinistros e calamidades;
XXVII - promover e incentivar o turismo local como fator de desenvolvimento social e econômico;
XXVII- interditar edificações em ruínas ou em condições insalubre e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;

http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/660660

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