segunda-feira, 30 de abril de 2012

Calendário Eleitoral

RESOLUÇÃO Nº 23.341


INSTRUÇÃO Nº 933-81.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA –

DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Interessado: Tribunal Superior Eleitoral

Calendário Eleitoral.

Eleições de 2012.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe

conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de

setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

OUTUBRO DE 2011

7 de outubro - sexta-feira

(1 ano antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam

participar das eleições de 2012 devem ter obtido registro de seus estatutos no

Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).

2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições

de 2012 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem

concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições

de 2012 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o

estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput

e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 2

DEZEMBRO DE 2011

19 de dezembro – segunda-feira

1. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais

designarem, para os Municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o(s)

Juízo(s) Eleitoral(is) que ficará(ão) responsável(is) pelo registro de candidatos

e de pesquisas eleitorais com as reclamações e representações a elas

pertinentes, pelo exame das prestações de contas, pela propaganda eleitoral

com as reclamações e representações a ela pertinentes, bem como pela sua

fiscalização e pelas investigações judiciais eleitorais.

JANEIRO DE 2012

1º de janeiro – domingo

1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que

realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos

candidatos ficam obrigadas a registrar, no Juízo Eleitoral competente para o

registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em

instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33,

caput e § 1º).

2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de

bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos

casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas

sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior,

casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o

acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97,

art.73, §10).

3. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais

executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse

mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no

exercício anterior (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 11).

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 3

MARÇO DE 2012

5 de março – segunda-feira

1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as

instruções relativas às eleições de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 105, caput).

ABRIL DE 2012

7 de abril – sábado

(6 meses antes)

1. Data a partir da qual todos os programas de computador de

propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua

encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça

Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter

suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos

indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo

Ministério Público (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 1º).

10 de abril – terça-feira

(180 dias antes)

1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido

político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e

substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de

omissão do estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º).

2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos

agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da

remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de

seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e

Resolução nº 22.252/2006).

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 4

MAIO DE 2012

9 de maio – quarta-feira

(151 dias antes)

1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou

transferência de domicílio (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).

2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do

Município pedir alteração no seu título eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e

Resolução nº 20.166/98).

3. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade

reduzida solicitar sua transferência para Seção Eleitoral Especial

(Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução nº 21.008/2002, art. 2º).

26 de maio – sábado

1. Data a partir da qual é permitido ao postulante à candidatura

a cargo eletivo realizar propaganda intrapardidária com vista à indicação de

seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observado o prazo de

15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos

candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).

JUNHO DE 2012

5 de junho – terça-feira

1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar aos partidos

políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de

multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral

(Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º).

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 5

10 de junho – domingo

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções

destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a

Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de

televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato

escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45,§ 1º).

3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para

a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e

instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de

segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

4. Início do período para nomeação dos membros das Mesas

Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução

nº 21.726/2004).

5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de

campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais

(Lei nº 9.504/97, art. 17-A).

6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de

resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que

de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória,

injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de

comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).

7. Data a partir da qual é permitida a formalização de contratos

que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de

candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso

financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do

comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a

movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.

8. Data a partir da qual, observada a realização da convenção

partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 6

Eleitorais nos Tribunais Regionais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou

companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato

a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

11 de junho – segunda-feira

1. Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada

partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa

e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral,

que dará a essas informações ampla publicidade (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).

30 de junho – sábado

1. Último dia para a realização de convenções destinadas a

deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a

Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

JULHO DE 2012

1º de julho – domingo

1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda

partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo

de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36,

§ 2º).

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de

televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a

VI):

I  transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,

imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta

popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou

em que haja manipulação de dados;

II  veicular propaganda política;

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 7

III  dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou

coligação;

IV  veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou

qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político,

mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates

políticos;

V  divulgar nome de programa que se refira a candidato

escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente

com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

5 de julho – quinta-feira

1. Último dia para os partidos políticos e coligações

apresentarem no Cartório Eleitoral competente, até as 19 horas, o

requerimento de registro de candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador

(Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).

2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados,

domingos e feriados os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais

Eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).

3. Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas

tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas

contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por

irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente,

ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação

do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei

nº 9.504/97, art. 11, § 5°).

4. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham

solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas

mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

5. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as

intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 8

e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A,

73 e nos § 2º e § 3º do art. 81 da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão a

ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).

6 de julho – sexta-feira

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral

(Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as

coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou

amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97,

art. 39, § 3º).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as

coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização

fixa, das 8 às 24 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, § 4o).

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral

na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga

(Lei nº 9.504/97, art. 57-A e art. 57-C, caput).

5. Data a partir da qual, independentemente do critério de

prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas

sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante

requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código

Eleitoral, art. 256, § 1o).

7 de julho – sábado

(3 meses antes)

1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as

seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):

I  nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem

justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 9

impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar

servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena

de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e

designação ou dispensa de funções de confiança;

b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério

Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da

República;

c) nomeação dos aprovados em concursos públicos

homologados até 7 de julho de 2012;

d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao

funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e

expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais

civis e de agentes penitenciários;

II  realizar transferência voluntária de recursos da União aos

Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de

pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal

preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com

cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de

calamidade pública.

2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das

esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição

(Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º):

I  com exceção da propaganda de produtos e serviços que

tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,

programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou

das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e

urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 10

II  fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão,

fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,

tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

3. Data a partir da qual é vedada, na realização de

inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos

(Lei nº 9.504/97, art. 75).

4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato

comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77).

5. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração

Pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais,

ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de

até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 94-A).

8 de julho – domingo

1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos

pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou

coligação (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).

2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal

Regional Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das

emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para

uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei

nº 9.504/97, art. 52).

3. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita

Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido

requeridos por partido político ou coligação, para efeito de emissão do número

de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º).

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 11

9 de julho – segunda-feira

(90 dias antes)

1. Último dia para os representantes dos partidos políticos, da

Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em

assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2012

entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior

Eleitoral programa próprio para análise e posterior homologação.

2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os

interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados.

3. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral apresentar o

esquema de distribuição e padrões tecnológicos e de segurança a serem

adotados na disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos às

entidades interessadas na divulgação dos resultados.

4. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade

reduzida que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial

comunicar ao Juiz Eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim

de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos

destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002,

art. 3°).

10 de julho – terça-feira

1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção,

requererem seus registros perante o Juízo Eleitoral competente, até as

19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido

(Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).

13 de julho – sexta-feira

1. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita

Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 12

requeridos pelos próprios candidatos para efeito de emissão do número de

inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º c.c. art. 11, § 4º).

2. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês

financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus

candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).

3. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos

pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos

partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art.

97 e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).

4. Último dia para qualquer candidato, partido político,

coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de

candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei

Complementar nº 64/90, art. 3º).

5. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos

políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em

candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou

coligação.

18 de julho – quarta-feira

1. Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês

financeiros, perante o Juízo Eleitoral encarregado do registro dos candidatos,

observado o prazo de 5 dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97,

art. 19, § 3º).

2. Último dia para qualquer candidato, partido político,

coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro

individual de candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham

requerido (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).

3. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos

políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 13

candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de os

partidos políticos ou coligações não o terem requerido.

29 de julho – domingo

(70 dias antes)

1. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram

inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral,

art. 114, caput).

2. Último dia para a publicação, no órgão oficial do Estado, dos

nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro

e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

31 de julho – terça-feira

1. Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior

Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos

diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias

espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao

eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu juízo exclusivo, parte desse tempo

para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 93).

AGOSTO DE 2012

1º de agosto – quarta-feira

(67 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição

fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas

Eleitorais, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação do edital

(Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 14

3 de agosto – sexta-feira

(65 dias antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral anunciar a realização de

audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo

mesários, secretários e suplentes que irão compor a Mesa Receptora (Código

Eleitoral, arts. 35, XIV e 120).

4 de agosto – sábado

1. Último dia para o partido político ou coligação comunicar à

Justiça Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção

partidária (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).

5 de agosto – domingo

1. Data em que todos os pedidos originários de registro,

inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas

decisões perante o Juízo Eleitoral.

6 de agosto – segunda-feira

1. Data em que os partidos políticos, as coligações e os

candidatos são obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores

(internet), relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em

dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os

gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim

(Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 15

8 de agosto – quarta-feira

(60 dias antes)

1. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos

partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos

registrados (Código Eleitoral, art. 239).

2. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos

preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais,

observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo,

no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o

número máximo previsto no § 5º do art. 10 da Lei no 9.504/97.

3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às

eleições proporcionais, na hipótese de substituição, observado o prazo de até

10 dias, contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição

(Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º e § 3º).

4. Último dia para a designação da localização das Mesas

Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código

Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, caput).

5. Último dia para nomeação dos membros das Mesas

Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código

Eleitoral, art. 35, XIV).

6. Último dia para a nomeação dos membros das Juntas

Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código

Eleitoral, art. 36, § 1º).

7. Último dia para o Juízo Eleitoral mandar publicar no jornal

oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito,

fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as

Mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120,

§ 3º).

8. Último dia para as empresas interessadas em divulgar os

resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral.

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 16

9. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio

eleitoral requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer Cartório

Eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona Eleitoral ou naquela em

que a requereu (Código Eleitoral, art.53, § 4º).

11 de agosto – sábado

1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da

designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual

segundo turnos de votação, observado o prazo de 3 dias, contados da

publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

12 de agosto – domingo

1. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha

da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação

no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).

13 de agosto – segunda-feira

1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da

nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 5 dias,

contados da nomeação (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

2. Último dia para os membros das Mesas Receptoras

recusarem a nomeação, observado o prazo de 5 dias da nomeação (Código

Eleitoral, art. 120, § 4º).

15 de agosto – quarta-feira

1. Último dia para o Juízo Eleitoral decidir sobre as recusas e

reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras,

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 17

observado o prazo de 48 horas da respectiva apresentação (Lei nº 9.504/97,

art. 63, caput).

18 de agosto – sábado

(50 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão

do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora,

observado o prazo de 3 dias, contados da publicação da decisão (Lei

nº 9.504/97, art. 63, § 1º).

2. Último dia para os responsáveis por todas as repartições,

órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juízo Eleitoral, informando o

número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem

para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º).

21 de agosto – terça-feira

(47 dias antes)

1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e

na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

2. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem

sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas

Receptoras, observado o prazo de 3 dias da chegada do recurso no Tribunal

(Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).

23 de agosto – quinta-feira

(45 dias antes)

1. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais tornarem

disponíveis ao Tribunal Superior Eleitoral as informações sobre os candidatos

às eleições majoritárias e proporcionais registrados, das quais constarão,

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 18

obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins

de centralização e divulgação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 16).

2. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de

candidatos deverão estar julgados pela Justiça Eleitoral e publicadas as

respectivas decisões (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).

28 de agosto – terça-feira

(40 dias antes)

1. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos

indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para

o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 15).

SETEMBRO DE 2012

2 de setembro – domingo

1. Último dia para verificação das fotos e dados que constarão

da urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações

(Resolução nº 22.717/2008, art. 68 e Resolução nº 23.221/2010, art. 61).

4 de setembro – terça-feira

1. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou

coligações substituírem a foto e/ou dados que serão utilizados na urna

eletrônica (Resolução nº 22.717/2008, art. 68, § 1º e Resolução nº 23.221/2010,

art. 61, § 3º e § 4º).

6 de setembro – quinta-feira

1. Data em que os partidos políticos e os candidatos são

obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), relatório

discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 19

recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem,

em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim (Lei nº 9.504/97, art. 28,

§ 4º).

7 de setembro – sexta-feira

(30 dias antes)

1. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos

pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).

2. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar ao Tribunal

Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da Junta

Eleitoral nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código

Eleitoral, art. 39).

3. Último dia para a instalação da Comissão Especial de

Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).

4. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos

órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo

turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º, § 2º).

5. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais

designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria para verificação do

funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução

nº 21.127/2002 e Resolução nº 23.205/2010, art. 47).

6. Último dia de publicação, pelo Juiz Eleitoral, para uso na

votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo

nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna

eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e

número (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 5º, I e II, Resolução nº 21.607/2004, e

Resolução nº 21.650/2004).

7. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar os

partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público para

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 20

a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados

nas eleições de 2012.

10 de setembro – segunda-feira

1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação

motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da Junta

nomeados, constantes do edital publicado (Código Eleitoral, art. 39).

2. Último dia para os partidos políticos e coligações

impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria para

verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação

paralela, observado o prazo de 3 dias, contados da nomeação (Resolução

nº 22.714/2008, art. 34 e Resolução nº 23.205/2010, art. 48).

12 de setembro – quarta-feira

1. Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos

Advogados do Brasil e o Ministério Público indicarem à Secretaria de

Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral os técnicos que, como

seus representantes, participarão da Cerimônia de Assinatura Digital e

Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2012.

17 de setembro – segunda-feira

(20 dias antes)

1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos

partidos políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições

de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 2º).

2. Último dia para a instalação da comissão de auditoria para

verificação do funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação

paralela (Resolução nº 21.127/2002).

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 21

3. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem,

em edital, o local onde será realizada a votação paralela.

19 de setembro – quarta-feira

1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar

digitalmente, gerar os resumos digitais (hash) e lacrar todos os programasfonte,

programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e

chaves públicas.

22 de setembro – sábado

(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de Mesa

Receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante

delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações

destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e

eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).

3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos

e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e

eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º).

4. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem,

perante os Juízos Eleitorais, o nome dos fiscais que estarão habilitados a

fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito municipal (Resolução

nº 22.895/2008).

24 de setembro – segunda-feira

1. Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos

Advogados do Brasil e o Ministério Público impugnarem os programas a serem

utilizados nas eleições de 2012, por meio de petição fundamentada, observada

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 22

a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos

Sistemas (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 3º).

25 de setembro – terça-feira

1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de

percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e

eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º).

27 de setembro – quinta-feira

(10 dias antes)

1. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título

eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).

2. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar aos chefes das

repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das

propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou

parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no primeiro

e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).

3. Data a partir da qual os Tribunais Regionais Eleitorais

informarão por telefone, na respectiva página da internet ou por outro meio de

comunicação social, o que é necessário para o eleitor votar, vedada a

prestação de tal serviço por terceiros, ressalvada a contratação de mão de obra

para montagem de atendimento telefônico em ambiente supervisionado pelos

Tribunais Regionais Eleitorais, assim como para a divulgação de dados

referentes à localização de seções e locais de votação.

28 de setembro – sexta-feira

1. Último dia para o Juízo Eleitoral decidir as reclamações

contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores,

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 23

devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo

(Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 3º e § 4º).

OUTUBRO DE 2012

2 de outubro – terça-feira

(5 dias antes)

1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento

da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante

delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável,

ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem

aos Juízos Eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de

Fiscalização (Lei nº 9.504/97, art. 65 e Resolução nº 22.712, art. 93).

4 de outubro – quinta-feira

(3 dias antes)

1. Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o Presidente da

Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer

violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235,

parágrafo único).

2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita

no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

3. Último dia para propaganda política mediante reuniões

públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização

fixa entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e

Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I).

4. Último dia para a realização de debate no rádio e na

televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data

e se estenda até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012.

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 24

5. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao Presidente da

Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem,

perante os Juízos Eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as

credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os

trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.

5 de outubro – sexta-feira

(2 dias antes)

1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a

reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral

(Lei nº 9.504/97, art. 43).

2. Data em que o Presidente da Mesa Receptora que não tiver

recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu

recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

6 de outubro – sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral

(Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).

2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes

ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97,

art. 39, § 3º e § 5º, I).

3. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material

gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que

transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos

(Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 25

4. Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá

promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados,

os sorteios das Seções Eleitorais.

5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar

disponível, em sua página da internet, a tabela de correspondências esperadas

entre urna e seção.

6. Data em que, após as 12 horas, será realizada a

oficialização do Sistema de Gerenciamento dos Tribunais e Zonas Eleitorais.

7 de outubro – domingo

DIA DAS ELEIÇÕES

(Lei nº 9.504, art. 1º, caput)

1. Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo

com o horário local:

Às 7 horas

Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 7:30 horas

Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa

Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou

impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o

membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre

os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa

(Código Eleitoral, art. 123, § 2º e § 3º).

Às 8 horas

Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

A partir das 12 horas

Oficialização do Sistema Transportador.

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 26

Até as 15 horas

Horário final para a atualização da tabela de correspondência,

considerando o horário local de cada Unidade da Federação.

Às 17 horas

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

A partir das 17 horas

Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da

totalização dos resultados.

2. Data em que há possibilidade de funcionamento do

comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta

data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam

exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).

3. Data em que é permitida a manifestação individual e

silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato

(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).

4. Data em que é vedada, até o término da votação, a

aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como

bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação

coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).

5. Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas

Apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos

escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer

propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97,

art. 39-A, § 2º).

6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao

eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras,

equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa

comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora

enquanto o eleitor estiver votando (Lei no 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 27

7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos

de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso

de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação

(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).

8. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa

das Seções Eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no

art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).

9. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de

partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III).

10. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada

Unidade da Federação, em um só local, designado pelo respectivo Tribunal

Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela

para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de

uso.

11. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer

momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições

e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia

da eleição.

12. Data em que, havendo necessidade e desde que não se

tenha dado início ao processo de votação, será permitida a carga em urna,

desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações,

do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo,

participar do ato.

13. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas

antes do início da votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a sua substituição

por urna de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar

nova carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos

partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos

Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.

14. Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer

momento, em urnas de contingência ou de justificativa.

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 28

15. Último dia para o partido político requerer o cancelamento

do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja

assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei

nº 9.504/97, art. 14).

16. Último dia para candidatos e comitês financeiros

arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de

arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não

pagas até esta data (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).

8 de outubro – segunda-feira

(dia seguinte ao primeiro turno)

1. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas,

sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional

Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das

coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob

sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código

Eleitoral, art. 156).

2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de

partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo

sistema informatizado de que constem as informações do número de eleitores

que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral,

sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao

requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).

3. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do

encerramento da votação (17 horas no horário local), é possível fazer

propaganda eleitoral para o segundo turno (Código Eleitoral, art. 240,

parágrafo único).

4. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do

encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a

propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as

8 e as 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 29

aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral,

art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I).

5. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do

encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a

promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (Código

Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).

9 de outubro – terça-feira

(2 dias após o primeiro turno )

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do

salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora

(Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Término do período, após as 17 horas, em que nenhum

eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de

sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por

desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

10 de outubro – quarta-feira

(3 dias após o primeiro turno)

1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos

durante a votação apresentar ao Juízo Eleitoral sua justificativa (Código

Eleitoral, art. 124, § 4º).

11 de outubro – quinta-feira

(4 dias após o primeiro turno)

1. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais ou os

Cartórios Eleitorais entregarem aos partidos políticos e coligações, quando

solicitados, os relatórios dos boletins de urna que estiverem em pendência, sua

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 30

motivação e a respectiva decisão, observado o horário de encerramento da

totalização.

2. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível em sua

página da internet os dados de votação especificados por Seção Eleitoral,

assim como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de

encerramento da totalização em cada Unidade da Federação.

12 de outubro – sexta-feira

1. Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado

provisório da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito, se obtida a maioria absoluta

de votos, nos Municípios com mais de 200 mil eleitores, ou os dois candidatos

mais votados, sem prejuízo desta divulgação ocorrer, nas referidas localidades,

tão logo se verifique matematicamente a impossibilidade de qualquer candidato

obter a maioria absoluta de votos.

2. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas

Juntas Eleitorais.

13 de outubro – sábado

(15 dias antes do segundo turno)

1. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do

segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de

flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1o).

2. Data a partir da qual, nos Municípios em que não houver

votação em segundo turno, os Cartórios Eleitorais não mais permanecerão

abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas a

prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório.

3. Data a partir da qual, nos Estados em que não houver

votação em segundo turno, as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais

não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, e as

decisões não mais serão publicadas em sessão.

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 31

4. Data limite para o início do período de propaganda eleitoral

gratuita, no rádio e na televisão, relativa ao segundo turno, observado o prazo

final para a divulgação do resultado das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 49,

caput).

23 de outubro – terça-feira

(5 dias antes do segundo turno)

1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento

da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito,

ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou,

ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

2. Último dia para que os representantes dos partidos políticos

e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público

interessados formalizem pedido ao Juízo Eleitoral para a verificação das

assinaturas digitais, a ser realizada das 48 horas que antecedem o início da

votação até o momento anterior à oficialização do sistema transportador nas

Zonas Eleitorais.

25 de outubro – quinta-feira

(3 dias antes do segundo turno)

1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo

Juízo Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235,

parágrafo único).

2. Último dia para propaganda política mediante reuniões

públicas ou promoção de comícios (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e

Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I).

3. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao Presidente da

Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 32

26 de outubro – sexta-feira

(2 dias antes do segundo turno)

1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral do

segundo turno no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).

2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de

propaganda eleitoral do segundo turno (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).

3. Último dia para a realização de debate, não podendo

estender-se além do horário de meia-noite (Resolução nº 22.452/2006).

4. Data em que o Presidente da Mesa Receptora que não tiver

recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu

recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

5. Último dia para a Receita Federal encaminhar à Justiça

Eleitoral, por meio eletrônico listas contendo: nome do candidato ou comitê

financeiro; número do título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato ou do

Presidente do comitê financeiro, conforme o caso; número de inscrição no

CNPJ; e data da inscrição (Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE

nº 1019/2010, art. 6º).

27 de outubro – sábado

(1 dia antes do segundo turno)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes

ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39,

§ 3º e § 5º, I).

2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material

gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que

transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos

(Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 33

3. Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá

promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados,

os sorteios das Seções Eleitorais.

4. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar

disponível, na sua página da internet, a tabela de correspondências esperadas

entre urna e seção.

28 de outubro – domingo

DIA DA ELEIÇÃO

(Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º)

1. Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo

com o horário local:

Às 7 horas

Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 7:30 horas

Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa

Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou

impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o

membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre

os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa

(Código Eleitoral, art. 123, § 2º e § 3º).

Às 8 horas

Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Até as 15 horas

Horário final para a atualização da tabela de correspondência,

considerando o horário local de cada Unidade da Federação.

Às 17 horas

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 34

A partir das 17 horas

Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da

totalização dos resultados.

2. Data em que é possível o funcionamento do comércio, com a

ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão

proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o

direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).

3. Data em que é permitida a manifestação individual e

silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato

(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).

4. Data em que é vedada, até o término da votação, a

aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como

bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação

coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).

5. Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas

Apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos

escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer

propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97,

art. 39-A, § 2º).

6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao

eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras,

equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa

comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora

enquanto o eleitor estiver votando (Lei no 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).

7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos

de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso

de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação

(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).

8. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa

das Seções Eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no

art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 35

9. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de

partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III).

10. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada

Unidade da Federação, em um só local, designado pelo respectivo Tribunal

Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela

para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de

uso.

11. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer

momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições

e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia

da eleição.

12. Data em que, havendo necessidade e desde que não se

tenha dado início ao processo de votação, será permitida a carga em urna,

desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações,

do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo,

participarem do ato.

13. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas

antes do início da votação, o Juízo Eleitoral poderá determinar a sua

substituição por urna de contingência, substituir o cartão de memória de

votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se os

representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da

Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.

14. Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer

momento, em urnas de contingência ou de justificativa.

15. Último dia para candidatos e comitês financeiros que

disputam o segundo turno arrecadarem recursos e contraírem obrigações,

ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de

despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/97, art. 29,

§ 3º).

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 36

29 de outubro – segunda-feira

(dia seguinte ao segundo turno)

1. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas,

sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional

Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das

coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob

sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código

Eleitoral, art. 156).

2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de

partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo

sistema informatizado de que constem as informações do número de eleitores

que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral,

sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao

requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).

30 de outubro – terça-feira

(2 dias após o segundo turno)

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do

salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou pelo Presidente da Mesa

Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Término do período, após as 17 horas, em que nenhum

eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de

sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por

desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 37

31 de outubro – quarta-feira

(3 dias após o segundo turno)

1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos

durante a votação de 28 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral

(Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

NOVEMBRO DE 2012

2 de novembro – sexta-feira

(5 dias após o segundo turno)

1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a

participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e

instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de

segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

2. Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado

provisório da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito em segundo turno.

3. Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração

do segundo turno pelas Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei

nº 6.996/82, art. 14).

6 de novembro – terça-feira

(30 dias após o primeiro turno)

1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 7 de

outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes,

comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as

prestações de contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos candidatos que

concorreram ao segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, III e IV).

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 38

3. Último dia para encaminhamento da prestação de contas

pelos candidatos às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo

diretamente à Justiça Eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 29, § 1o).

4. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as

coligações, nos Estados onde não houve segundo turno, removerem as

propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso

(Resolução no 22.718/2008, art. 78 e Resolução nº 23.191/2009, art. 89).

5. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e

embarcações referente à votação de 7 de outubro, caso não tenha havido

votação em segundo turno (Lei no 6.091/74, art. 2o, parágrafo único).

16 de novembro – sexta-feira

1. Data a partir da qual os Cartórios e as Secretarias dos

Tribunais Regionais Eleitorais, exceto a do Tribunal Superior Eleitoral e as

unidades responsáveis pela análise das prestações de contas, não mais

permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo

as referentes às prestações de contas de campanha, não mais serão

publicadas em cartório ou em sessão.

2. Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos.

27 de novembro – terça-feira

(30 dias após o segundo turno)

1. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as

coligações, nos Estados onde houve segundo turno, removerem as

propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso

(Resolução nº 22.622/2007).

2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes,

comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as

prestações de contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das

eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 39

3. Último dia para o pagamento do aluguel de veículos e

embarcações referente às eleições de 2012, nos Estados onde tenha havido

votação em segundo turno (Lei no 6.091/74, art. 2o, parágrafo único).

4. Último dia para o mesário que faltou à votação de 28 de

outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

DEZEMBRO DE 2012

6 de dezembro – quinta-feira

(60 dias após o primeiro turno)

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de

7 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei no 6.091/74, art. 7o).

2. Último dia para o Juízo Eleitoral responsável pela recepção

dos requerimentos de justificativa, nos locais onde não houve segundo turno,

assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores,

determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e

digitação dos dados, quando necessário.

11 de dezembro – terça-feira

1. Último dia do prazo para a publicação da decisão do Juízo

Eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30,

§ 1º).

19 de dezembro – quarta-feira

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

2. Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral não mais

permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não

mais serão publicadas em sessão (Resolução nº 22.971/2008).

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 40

27 de dezembro – quinta-feira

(60 dias após o segundo turno)

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 28 de

outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º).

2. Último dia para o Juízo Eleitoral responsável pela recepção

dos requerimentos de justificativa, nos locais onde houve segundo turno,

assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores,

determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e

digitação dos dados, quando necessário.

31 de dezembro – segunda-feira

1. Data em que todas as inscrições dos candidatos e comitês

financeiros na Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução

Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1019/2010, art. 7º).

JANEIRO DE 2013

15 de janeiro – terça-feira

1. Data a partir da qual não há mais necessidade de

preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos nas eleições de

2012, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas

eleitorais, bem como as cópias de segurança dos dados, desde que não haja

recurso envolvendo as informações neles contidas.

2. Data a partir da qual os sistemas utilizados nas eleições de

2012 poderão ser desinstalados, desde que não haja recurso envolvendo

procedimentos a eles inerentes.

3. Último dia para os partidos políticos e coligações solicitarem

os arquivos de log referentes ao Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e

Interface com a Urna Eletrônica.

Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 41

4. Último dia para os partidos políticos e coligações solicitarem

cópias dos boletins de urna e dos arquivos de log referentes ao Sistema de

Totalização.

5. Último dia para os partidos políticos solicitarem formalmente

aos Tribunais Regionais Eleitorais as informações relativas às ocorrências de

troca de urnas.

6. Último dia para os partidos políticos ou coligação requererem

cópia do Registro Digital do Voto.

7. Último dia para a realização, após as eleições, da verificação

da assinatura digital e dos resumos digitais (hash).

16 de janeiro – quarta-feira

1. Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os

lacres e cartões de memória de carga e realizada a formatação das mídias.

2. Data a partir da qual as cédulas e as urnas de lona,

porventura utilizadas nas eleições de 2012, poderão ser, respectivamente

inutilizadas e deslacradas, desde que não haja pedido de recontagem de votos

ou recurso quanto ao seu conteúdo.

JULHO DE 2013

31 de julho – quarta-feira

1. Último dia para os Juízos Eleitorais concluírem os

julgamentos das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos

não eleitos...

Fonte: site do TSE

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