A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PORTALEGRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pelo disposto no artigo 9º, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 e o artigo 80, da Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
Considerando incumbir ao Ministério Público defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais, zelando pelo efetivo respeito dos Poderes Público aos direitos fundamentais dos cidadãos e promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 127, caput, e art. 129, inciso II, da Constituição Federal);
Considerando que é função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, em obediência aos termos do art. 129, caput, incs. I, II e VII, da Constituição Federal, art. 9 da Lei Complementar n. 75/93 e art. 80 da Lei n. 8.625/93, bem como à Resolução n. 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;
Considerando que o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivos, dentre outros, o respeito aos direitos humanos, a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, a repressão às infrações penais e a probidade administrativa no exercício da atividade policial;Considerado que, no exercício do controle externo da atividade policial, é deferido ao Ministério Público o poder de expedir recomendações e requisitar diligências, visando à melhoria dos serviços policiais, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa seja de responsabilidade do Parquet, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
Considerando que é frequente a constatação de que pessoas sem habilitação legal ou em estado de embriaguez estão conduzindo veículos automotores pelas vias públicas desta Comarca, inclusive menores de 18 anos;Considerando que tais fatos, além de configurarem os crimes previstos no artigo 306, 309 e 310 do Código de Trânsito, são causa de geração de acidentes e fator de insegurança à população em geral;
RESOLVE:
1. RECOMENDAR ao Comandante do Destacamento da Polícia Militar da Cidade de Portalegre que:
a) promova efetiva repressão da prática de condução de veículos automotores por pessoas em estado de embriaguez ou sem habilitação ou permissão legal para dirigir neste Município;
b) dentro do prazo de 30 dias, passe a realizar diligências de policiamento ostensivo com a finalidade de coibir a condução de veículos automotores por pessoas em estado de embriaguez ou sem habilitação ou permissão legal para dirigir, em especial por crianças e adolescentes, devendo para tanto implementar operações de fiscalização intensiva (“blitz”) pelo menos duas vezes a cada mês.
c) proceda ao devido encaminhamento legal das infrações penais constatadas nas operações de “blitz”, conduzindo as pessoas em situação irregular à autoridade policial para a adoção das medidas legalmente aplicáveis ao caso.
2. REQUISITAR ao Comandante do Destacamento da Polícia Militar da Cidade de Portalegre que encaminhe a esta Promotoria de Justiça relatório das atividades realizadas em cada operação de “blitz”, no prazo de 5 dias após a conclusão dos trabalhos, discriminando os nomes das pessoas abordadas, respectivos tipo de veículo e numeração da placa e e a irregularidade eventualmente encontrada no condutor.
Publique-se no Diário Oficial, afixem-se vias nos locais de costume e encaminhem-se cópias aos meios de comunicação social desta Comarca, solicitando ampla divulgação na comunidade.
Portalegre-RN,
8 de abril de 2010.
ANTÔNIO CLÁUDIO LINHARES ARAÚJO
Promotor de Justiça