Ausente na reunião dos vereadores de Portalegre, Quinta-Feira passada apenas o vereador Adalberto Rego. Na plateia, presentes eu e Alcivan.
Em sessão especial, foi aprovadas, por unanimidade, prestações de contas, de administrações passadas, do executivo e legislativo que havia resalva na aprovação do Tribunal de Contas.
O executivo de Portalegre enviou, Quinta-feira passada, o projeto de lei orçamentaria para aprovação da câmara. Até o final do ano o projeto deve ser discutido e aprovado virando Lei.
Agora é a hora da população procurar os vereadores e cobrar deles emendas, para que o dinheiro público seja aplicado nas prioridades de nossa comunidade atendendo a necessidade da maioria.
Importante também a população cobrar dos vereadores maior vigilância sobre a administração pública, verificando se alei orçamentária esta sendo aplicada corretamente.
Lei Orçamentária Anual (LOA)
A Lei de Orçamento Anual detalha a aplicação dos recursos do município em obras e ações para o exercício seguinte. Ela é elaborada com base nas diretrizes anteriormente apontadas pelo Plano Plurianual (PPA) e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), ambos definidos pelo executivo, a partir de discussões com a comunidade. Antes de virar lei, a proposta orçamentária é analisada pelos vereadores que podem apresentar emendas ao projeto, de acordo com critérios estabelecidos pela LDO.
O Orçamento da Câmara Municipal é determinado anualmente pela Lei Orçamentária do Município, que prevê os recursos disponíveis para a cidade e fixa como esses recursos serão distribuídos e gastos.
Ou seja, o orçamento do Legislativo é uma parte do Orçamento do Município. A Prefeitura repassa mensalmente à Câmara Municipal parcela do valor previsto no orçamento.
Para definir o valor total destinado à Câmara Municipal, a Mesa Diretora envia à Secretaria Municipal de Finanças, responsável pela elaboração do Orçamento Municipal, uma proposta detalhada da previsão de despesas para o ano seguinte.
Esta proposta deve respeitar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que estabelece regras para a distribuição dos recursos do Município com base na expectativa de receita e de despesa do Executivo e do Legislativo.
A proposta do Legislativo é incorporada total ou parcialmente ao projeto de Lei Orçamentária do Executivo enviado à Câmara Municipal. Os vereadores podem ainda apresentar emendas e alterar a proposta da Prefeitura. Aprovado em plenário, o projeto segue à sanção do Executivo para ser transformado em lei.
A Constituição não admite a rejeição do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, porque declara, expressamente, que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 57, § 2º.).
O Plano Plurianual, no Brasil, – previsto no artigo 165 da Constituição Federal, e regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998 – estabelece as medidas, gastos e objetivos a serem seguidos pelo Governo Federal ao longo de um período de quatro anos.
É aprovado por lei quadrienal, sujeita a prazos e ritos diferenciados de tramitação. Tem vigência do segundo ano de um mandato presidencial até o final do primeiro ano do mandato seguinte. Também prevê a atuação do Governo, durante o período mencionado, em programas de duração continuada já instituídos ou a instituir no médio prazo.
Com a adoção deste plano, tornou-se obrigatório o Governo planejar todas as suas ações e também seu orçamento de modo a não ferir as diretrizes nele contidas, somente devendo efetuar investimentos em programas estratégicos previstos na redação do PPA para o período vigente. Conforme a Constituição, também é sugerido que a iniciativa privada volte suas ações de desenvolvimento para as áreas abordadas pelo plano vigente.
O PPA é dividido em planos de ações, e cada plano deverá conter: objetivo, órgão do Governo responsável pela execução do projeto, valor, prazo de conclusão, fontes de financiamento, indicador que represente a situação que o plano visa alterar, necessidade de bens e serviços para a correta efetivação do previsto, ações não previstas no orçamento da União, regionalização do plano, etc.
Cada um desses planos (ou programas), será designado a uma unidade responsável competente, mesmo que durante a execução dos trabalhos várias unidades da esfera pública sejam envolvidas. Também será designado um gerente específico para cada ação prevista no Plano Plurianual, por determinação direta da Administração Pública Federal. O decreto que regulamentou o PPA prevê que sempre se deva buscar a integração das várias esferas do poder público (federal, estadual e municipal), e também destas com o setor privado.
A cada ano, será realizada uma avaliação do processo de andamento das medidas a serem desenvolvidas durante o período quadrienal – não só apresentando a situação atual dos programas, mas também sugerindo formas de evitar o desperdício de dinheiro público em ações não significativas. Sobre esta avaliação é que serão traçadas as bases para a elaboração do orçamento federal anual.
A avaliação anual poderá se utilizar de vários recursos para sua efetivação, inclusive de pesquisas de satisfação pública, quando viáveis.
Embora teoricamente todos os projetos do PPA sejam importantes e necessários para o desenvolvimento sócio-econômico do Brasil, dentro do mesmo já são estabelecidos projetos que detêm de maior prioridade na sua realização.
Pode-se afirmar que o Plano Plurianual faz parte da política de descentralização do governo federal, que já é prevista na Constituição vigente. Nas diretrizes estabelecidas em cada plano, é fundamental a participação e apoio das esferas inferiores da administração pública, que sem dúvida têm mais conhecimento dos problemas e desafios que são necessários enfrentar para o desenvolvimento sustentável local.
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