terça-feira, 17 de maio de 2011

Lei da Meia Entrada

Desde 1999 que os estudantes de Portalegre tem direito a pagar meia entrada em eventos, garantido por lei.

O projeto de lei 18/99, de autoria do vereador Neto "da Emater", aprovado por unanimidade pela Câmara dos Vereadores e Sancionado pelo Prefeito Euclides Pereira, deu origem a lei 048/1999.

No entanto para tal lei surtir algum efeito prático, os interessados diretamente, estudantes, precisam conhecer a lei e se organizarem (criando Grêmios Estudantis e a União Municipal dos Estudantes, por exemplo).

Este blogueiro se coloca a disposição para auxiliar aos estudantes deste município que queiram se organizar e criar uma entidade jurídica municipal que defenda diretamente seus interesses. Visto que fui presidente de Grêmio Estudantil e tenho alguma experiência na área.

Eis a lei na integra:

Lei Nº 048/1999 de 25 de Novembro de 1999.

Assegura a redução de 50% (cinqüenta por cento) em eventos esportivos, culturais e de lazer e dá outras providências correlatas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE, Estado do Rio Grande do Norte.

Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1 º - Fica assegurado aos Estudantes regularmente matriculados, em estabelecimentos de ensino de Primeiro, Segundo e Terceiro graus, existentes no Estado do Rio Grande do Norte, a pagamento de meio entrada, do valor efetivamente cobrado para ingresso às casas de espetáculos teatrais, musicais, circenses, bem como de exibição cinematográfica, jogos esportivos e similares, e, todos e quaisquer eventos culturais apresentados no território deste Município.

§ 1º - Para o cumprimento desta Lei, consideram-se casas de diversão, de qualquer natureza, como previsto no “caput” deste artigo, os locais que, por suas atividades, proporcionem cultura e entretenimento.

§ 2º - Serão beneficiados por essa Lei, estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de Ensino Público ou Particular, nos três graus referidos, e que, os eventos sejam realizados na circunscrição do Município de Portalegre. º

Art. 2º A carteira de Identificação Estudantil – CEI será emitida pela União Nacional dos Estudantes (UNE), bem como, pela União Brasileira dos Estudantes Secundários (UBES),e, distribuídas pelas respectivas, Entidades filiadas, tais como: União Estadual dos Estudantes do Rio Grande do Norte, União Municipal, Diretórios Acadêmicos, Centros Acadêmicos e Grêmios Estudantis.

§ 1º - Ficam as Direções das Escolas de Primeiro, Segundo e Terceiro graus, obrigadas a fornecer, às respectivas Entidades representativas da área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos Estudantes devidamente matriculados, em suas Unidades de Ensino.

§ 2º - A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado do Rio Grande do Norte, perdendo a sua validade, apenas, aquando da expedição de uma nova carteira do ano letivo seguinte

Art. 3º - Caberá ao Governo Municipal, através dos seus órgãos de Cultura, Esporte, Turismo, Conselho de Defesa do Consumidor, Secretaria da Fazenda e Procuradoria Jurídica do Município, bem como o Ministério Público Estadual, em exercícios na Comarca, a fiscalização e o cumprimento das penalidades.

DAS PENALIDADES

Art. 4º - Os promotores de espetáculos são obrigados a obedecer a referida Lei, sob pena de serem, aplicadas as seguintes sanções:

I - Advertência

II - Multa

III - Suspensão do Alvará

IV – Fechamento de Estabelecimento


I – Advertência

a) Quando ocorre a desobediência a esta norma pela primeira vez,

b) O valor correspondente a multa, será de (05) cinco salários mínimos, sendo que 50% (cinqüenta por cento) desta multa será destinada ao Conselho da Infância e Adolescência do Município de Portalegre e, os outros 50% (cinqüenta por cento) será destinado ao departamento de Esporte do Município aludido.

c) Após o arbitramento de multa e decorridas (15) quinze dias, não realizado o pagamento, a multa de que trata a alínea “b”, será cobrada em dobro.



III - Suspensão do Alvará

a) Acontecerá após a incidência dos incisos I e II artigo 4º desta Lei.

b) Não podendo, por sua vez, ser inferior a seis meses de interdição.

.

IV – Fechamento de Estabelecimento

a) Ocorrerá quando da não observância dos Incisos I, II e III, do artigo 4º, deste projeto de Lei, no período de um ano

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Portalegre – RN, 25 de Novembro de 1999.

Euclides Pereira de Souza

Prefeito Municipal

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