O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, representado pelo Promotor de Justiça que a esta subscreve, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, máxime a atribuição relacionada à defesa do meio ambiente
sadio e equilibrado, enquanto interesse difuso decorrente do próprio direito fundamental à vida
(arts. 127, caput, 129,II c/c art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988), e com supedâneo no
art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n. 75/93, aplicável subsidiariamente ao
Ministério Público dos Estados, conforme art. 80, da Lei Federal n. 8.625/93, art. 27, parágrafo
único, IV, da Lei n. 8.625/93 e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 141/96; e
CONSIDERANDO que o meio ambiente sadio e equilibrado é corolário da
dignidade da pessoa humana, a qual, por sua vez, constitui-se em um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil (artigo 1º III da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa dos
interesses difusos, dentre os quais encontra-se o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art.
127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO que o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988,
dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;
CONSIDERANDO que a emissão de ruídos elevados pode provocar danos à
saúde humana, gerando poluição sonora e, em tese, sendo passível de configurar crime ambiental,
nos termos do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/98, cuja pena cominada é de reclusão de 01 (um) a 04
(quatro) anos;
CONSIDERANDO que usar no veículo equipamento com som em volume
ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN é infração grave (art. 228 do CTB);
CONSIDERANDO que a Lei estadual nº lei nº 6.621, datada de 12 de julho
de 1994, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e condicionantes do meio ambiente no
Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências, determina, logo em seu artigo 1º, que “é
vedado perturbar a tranqüilidade e o bem estar da comunidade norte-rio-grandense com ruídos,
vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza emitidos por qualquer forma
em que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei”.
CONSIDERANDO que as normas nº 10.151 e 10.152 da ABNT fixam,
dentre outros assuntos, o limite máximo de emissão sonora;
CONSIDERANDO que a poluição sonora, notadamente aquela praticada por
equipamento de som de automóvel, ainda que realizada por freqüentadores de bares e restaurantes,
conta com a adesão tácita do proprietário, gerente ou administrador do estabelecimento;
CONSIDERANDO que segundo o art. 2º da Lei Federal n. 9.605/98
determina que incide nas suas penas o “diretor, administrador, o membro de conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.621/94 fixa os limites máximos de
emissão de som, de acordo com o tipo de área (residência, diversificada ou industrial);
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 6.621/94, no qual
estabelece um padrão de ruído sonoro de, NO MÁXIMO, 55 DECIBÉIS – NO PERÍODO
NOTURNO – e 65 DECIBÉIS – NO PERÍODO DIURNO, posto que, acima desses valores estará
caracterizada a POLUIÇÃO SONORA;
CONSIDERANDO que a NRB 10.151, ABNT, 2000, estabelece os limites
aceitáveis de emissão sonora, de acordo com a área de localização da fonte emissora, conforme
tabela abaixo:
ÁREA Diurno Noturno
Áreas de sítios e fazendas 40 35
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou
de escolas
50 45
Área mista predominantemente residencial 55 50
Área mista com vocação comercial e administrativa 60 55
Área mista, com vocação recreacional 65 55
Área predominantemente industrial 70 60
CONSIDERANDO que, embora o referido diploma legal não especifique um
horário que delimite o período noturno, tem-se por razoável o entendimento de que se inicia a
partir das 21h00, em razão dos costumes locais, ressalvadas situações excepcionais, como festas
tradicionais dos calendários culturais nacional e local (Carnaval, São João, Festa da Padroeira,
etc.);
CONSIDERANDO que o abuso na emissão de sinais sonoros pode
configurar a contravenção penal prevista no artigo 42 do Decreto-lei nº 3.688/41, que dispõe:
“perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios (...) exercendo profissão incômoda ou ruidosa,
em desacordo com as prescrições legais ou abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”,
prescrevendo pena de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa;
CONSIDERANDO que a autorização para utilização de serviços de altofalantes,
festas e outras fontes de emissão sonora, nos horários diurno e noturno, como meio de
propaganda, publicidade e diversão, depende de apreciação prévia pelos órgãos competentes do
Estado;
CONSIDERANDO que o art. 228 da Lei 9.503/97 – Código Nacional de
Trânsito – tipifica como infração de trânsito manter no veículo equipamento com som em volume
ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN, podendo acarretar a retenção do
veículo e aplicação de multa;
CONSIDERANDO que, além da infração de trânsito, o desrespeito a esses
parâmetros pode constituir o crime de poluição sonora, tipificado na Lei 9.605/98, ou a
contravenção de perturbação do sossego alheio, tipificada no art. 42, III da Lei de
Contravenções Penais (Dec.-Lei 3.688/41); e
CONSIDERANDO que é muito comum nos municípios de Portalegre,
Viçosa, Riacho da Cruz e Tabuleiro Grande, os bares e danceterias utilizarem aparelhos de som
em volume superior ao permitido pela legislação estadual, bem como pessoas estacionarem seus
veículos nas ruas, praças públicas, em frente a bares e lanchonetes, abusando do som amplificado
instalado nos mesmos, em qualquer hora do dia e da noite, atrapalhando o sossego e descanso
alheios, incidindo, juntamente com os proprietários dos estabelecimentos que são coniventes
com essas condutas, nas penas e demais sanções a elas cominadas.
RECOMENDA:
1) aos proprietários de bares, veículos de propaganda, como à população
em geral situados nos Municípios de Portalegre, Viçosa, Riacho da Cruz e Tabuleiro
Grande:
a) que não utilizem aparelhos de som ou música ao vivo em volume que possa
causar prejuízo à tranqüilidade alheia;
b) que afixem em local visível de seu estabelecimento ou façam pintura na
parede proibindo a utilização de som de carro no local;
c) que ao perceberem que um cliente está fazendo uso de aparelho sonoro em
volume acima do permitido, que deixem de servir ao infrator e comuniquem o fato imediatamente
à autoridade policial, eximindo-se, assim, de eventual responsabilização penal;
d) que não transitem com veículos de propaganda com o som ligado nas
proximidades de escolas, hospitais, maternidades e demais órgãos públicos;
2) às autoridades policiais militares, responsáveis pelo policiamento
ostensivo nos Municípios de Portalegre, Viçosa, Riacho da Cruz e Tabuleiro Grande:
a) que ao verificarem a prática da conduta criminosa ora descrita, conduzam o
responsável à delegacia de polícia, e não deixem de lavrar o competente termo circunstanciado de
ocorrência pela contravenção penal capitulada no art. 42, III da LCP ou auto de prisão em
flagrante se configurar o crime do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/98, conforme o caso;
b) caso o infrator seja cliente de algum dos estabelecimentos mencionados
(bares, restaurantes e congêneres) e o proprietário, gerente ou administrador, presente ao local, não
haja tomado as providências mencionadas no item 1, ‘c’, supra, que conduzam à delegacia de
polícia o cliente e o responsável pelo estabelecimento, para as providências cabíveis (TCO ou auto
de prisão em flagrante);
3) aos chefes dos Poderes Executivos Municipais de Portalegre, Viçosa,
Riacho da Cruz e Tabuleiro Grande:
1) que, por intermédio dos órgãos de execução competentes, procedam à
verificação dos estabelecimentos que utilizam equipamento de som e, em se verificando infração à
Lei estadual n.º 6.621/94, apliquem a penalidade cabível na espécie, notadamente a suspensão das
atividades até a correção das irregularidades e a cassação de alvarás de licença concedidos.
2) que providenciem a colocação de placas nas praças públicas destas cidades,
bem como avisos nos prédios públicos e em locais de grande concentração de pessoas, como bares
e lanchonetes, a respeito do inteiro teor desta recomendação.
Determino que sejam notificados os proprietários dos bares e proprietarios de
carros de publicidade, recebendo cada qual, mediante recibo, uma cópia desta recomendação.
Encaminhe-se cópia desta recomendação aos Prefeitos de Portalegre, Viçosa,
Riacho da Cruz e Tabuleiro Grande, bem como às autoridades policiais desses municípios.
Encaminhe-se uma via da presente recomendação à Excelentíssima
Corregedora-Geral do Ministério Público do Rio Grande do Norte e ao Excelentíssimo Promotor
de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio
Ambiente.
Solicite-se a publicação da presente recomendação ao Departamento de
Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, através do Diário Oficial do Estado.
Solicite-se, outrossim, a divulgação da presente recomendação através da
imprensa local, a fim de surtam os efeitos esperados.
Portalegre/RN, 12 de abril de 2011.
Flávio Nunes da Silva
Promotor de Justiça substituto