quinta-feira, 14 de abril de 2011

RECOMENDAÇÃO N.º 07/2011 - PJPORT

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE, representado pelo Promotor de Justiça que a esta subscreve, no exercício de suas

atribuições constitucionais e legais, máxime a atribuição relacionada à defesa do meio ambiente

sadio e equilibrado, enquanto interesse difuso decorrente do próprio direito fundamental à vida

(arts. 127, caput, 129,II c/c art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988), e com supedâneo no

art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n. 75/93, aplicável subsidiariamente ao

Ministério Público dos Estados, conforme art. 80, da Lei Federal n. 8.625/93, art. 27, parágrafo

único, IV, da Lei n. 8.625/93 e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da LEI COMPLEMENTAR

ESTADUAL Nº 141/96; e

CONSIDERANDO que o meio ambiente sadio e equilibrado é corolário da

dignidade da pessoa humana, a qual, por sua vez, constitui-se em um dos fundamentos da

República Federativa do Brasil (artigo 1º III da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa dos

interesses difusos, dentre os quais encontra-se o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art.

127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988,

dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum

do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o

dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;

CONSIDERANDO que a emissão de ruídos elevados pode provocar danos à

saúde humana, gerando poluição sonora e, em tese, sendo passível de configurar crime ambiental,

nos termos do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/98, cuja pena cominada é de reclusão de 01 (um) a 04

(quatro) anos;

CONSIDERANDO que usar no veículo equipamento com som em volume

ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN é infração grave (art. 228 do CTB);

CONSIDERANDO que a Lei estadual nº lei nº 6.621, datada de 12 de julho

de 1994, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e condicionantes do meio ambiente no

Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências, determina, logo em seu artigo 1º, que “é

vedado perturbar a tranqüilidade e o bem estar da comunidade norte-rio-grandense com ruídos,

vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza emitidos por qualquer forma

em que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei”.

CONSIDERANDO que as normas nº 10.151 e 10.152 da ABNT fixam,

dentre outros assuntos, o limite máximo de emissão sonora;

CONSIDERANDO que a poluição sonora, notadamente aquela praticada por

equipamento de som de automóvel, ainda que realizada por freqüentadores de bares e restaurantes,

conta com a adesão tácita do proprietário, gerente ou administrador do estabelecimento;

CONSIDERANDO que segundo o art. 2º da Lei Federal n. 9.605/98

determina que incide nas suas penas o “diretor, administrador, o membro de conselho e de órgão

técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta

criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”;

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.621/94 fixa os limites máximos de

emissão de som, de acordo com o tipo de área (residência, diversificada ou industrial);

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 6.621/94, no qual

estabelece um padrão de ruído sonoro de, NO MÁXIMO, 55 DECIBÉIS – NO PERÍODO

NOTURNO – e 65 DECIBÉIS – NO PERÍODO DIURNO, posto que, acima desses valores estará

caracterizada a POLUIÇÃO SONORA;

CONSIDERANDO que a NRB 10.151, ABNT, 2000, estabelece os limites

aceitáveis de emissão sonora, de acordo com a área de localização da fonte emissora, conforme

tabela abaixo:

ÁREA Diurno Noturno

Áreas de sítios e fazendas 40 35

Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou

de escolas

50 45

Área mista predominantemente residencial 55 50

Área mista com vocação comercial e administrativa 60 55

Área mista, com vocação recreacional 65 55

Área predominantemente industrial 70 60

CONSIDERANDO que, embora o referido diploma legal não especifique um

horário que delimite o período noturno, tem-se por razoável o entendimento de que se inicia a

partir das 21h00, em razão dos costumes locais, ressalvadas situações excepcionais, como festas

tradicionais dos calendários culturais nacional e local (Carnaval, São João, Festa da Padroeira,

etc.);

CONSIDERANDO que o abuso na emissão de sinais sonoros pode

configurar a contravenção penal prevista no artigo 42 do Decreto-lei nº 3.688/41, que dispõe:

“perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios (...) exercendo profissão incômoda ou ruidosa,

em desacordo com as prescrições legais ou abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”,

prescrevendo pena de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa;

CONSIDERANDO que a autorização para utilização de serviços de altofalantes,

festas e outras fontes de emissão sonora, nos horários diurno e noturno, como meio de

propaganda, publicidade e diversão, depende de apreciação prévia pelos órgãos competentes do

Estado;

CONSIDERANDO que o art. 228 da Lei 9.503/97 – Código Nacional de

Trânsito – tipifica como infração de trânsito manter no veículo equipamento com som em volume

ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN, podendo acarretar a retenção do

veículo e aplicação de multa;

CONSIDERANDO que, além da infração de trânsito, o desrespeito a esses

parâmetros pode constituir o crime de poluição sonora, tipificado na Lei 9.605/98, ou a

contravenção de perturbação do sossego alheio, tipificada no art. 42, III da Lei de

Contravenções Penais (Dec.-Lei 3.688/41); e

CONSIDERANDO que é muito comum nos municípios de Portalegre,

Viçosa, Riacho da Cruz e Tabuleiro Grande, os bares e danceterias utilizarem aparelhos de som

em volume superior ao permitido pela legislação estadual, bem como pessoas estacionarem seus

veículos nas ruas, praças públicas, em frente a bares e lanchonetes, abusando do som amplificado

instalado nos mesmos, em qualquer hora do dia e da noite, atrapalhando o sossego e descanso

alheios, incidindo, juntamente com os proprietários dos estabelecimentos que são coniventes

com essas condutas, nas penas e demais sanções a elas cominadas.

RECOMENDA:

1) aos proprietários de bares, veículos de propaganda, como à população

em geral situados nos Municípios de Portalegre, Viçosa, Riacho da Cruz e Tabuleiro

Grande:

a) que não utilizem aparelhos de som ou música ao vivo em volume que possa

causar prejuízo à tranqüilidade alheia;

b) que afixem em local visível de seu estabelecimento ou façam pintura na

parede proibindo a utilização de som de carro no local;

c) que ao perceberem que um cliente está fazendo uso de aparelho sonoro em

volume acima do permitido, que deixem de servir ao infrator e comuniquem o fato imediatamente

à autoridade policial, eximindo-se, assim, de eventual responsabilização penal;

d) que não transitem com veículos de propaganda com o som ligado nas

proximidades de escolas, hospitais, maternidades e demais órgãos públicos;

2) às autoridades policiais militares, responsáveis pelo policiamento

ostensivo nos Municípios de Portalegre, Viçosa, Riacho da Cruz e Tabuleiro Grande:

a) que ao verificarem a prática da conduta criminosa ora descrita, conduzam o

responsável à delegacia de polícia, e não deixem de lavrar o competente termo circunstanciado de

ocorrência pela contravenção penal capitulada no art. 42, III da LCP ou auto de prisão em

flagrante se configurar o crime do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/98, conforme o caso;

b) caso o infrator seja cliente de algum dos estabelecimentos mencionados

(bares, restaurantes e congêneres) e o proprietário, gerente ou administrador, presente ao local, não

haja tomado as providências mencionadas no item 1, ‘c’, supra, que conduzam à delegacia de

polícia o cliente e o responsável pelo estabelecimento, para as providências cabíveis (TCO ou auto

de prisão em flagrante);

3) aos chefes dos Poderes Executivos Municipais de Portalegre, Viçosa,

Riacho da Cruz e Tabuleiro Grande:

1) que, por intermédio dos órgãos de execução competentes, procedam à

verificação dos estabelecimentos que utilizam equipamento de som e, em se verificando infração à

Lei estadual n.º 6.621/94, apliquem a penalidade cabível na espécie, notadamente a suspensão das

atividades até a correção das irregularidades e a cassação de alvarás de licença concedidos.

2) que providenciem a colocação de placas nas praças públicas destas cidades,

bem como avisos nos prédios públicos e em locais de grande concentração de pessoas, como bares

e lanchonetes, a respeito do inteiro teor desta recomendação.

Determino que sejam notificados os proprietários dos bares e proprietarios de

carros de publicidade, recebendo cada qual, mediante recibo, uma cópia desta recomendação.

Encaminhe-se cópia desta recomendação aos Prefeitos de Portalegre, Viçosa,

Riacho da Cruz e Tabuleiro Grande, bem como às autoridades policiais desses municípios.

Encaminhe-se uma via da presente recomendação à Excelentíssima

Corregedora-Geral do Ministério Público do Rio Grande do Norte e ao Excelentíssimo Promotor

de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio

Ambiente.

Solicite-se a publicação da presente recomendação ao Departamento de

Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, através do Diário Oficial do Estado.

Solicite-se, outrossim, a divulgação da presente recomendação através da

imprensa local, a fim de surtam os efeitos esperados.

Portalegre/RN, 12 de abril de 2011.

Flávio Nunes da Silva

Promotor de Justiça substituto

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