A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PORTALEGRE, por meio do
Promotor de Justiça Substituto que esta subscreve, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo
artigo 129, incisos III e VI, da Constituição Federal de 1988; artigo 84, incisos III e V, da Constituição
Estadual de 1989; artigo 25, inciso IV, alínea b, e artigo 26, inciso I, da Lei Federal n° 8.625/93; artigo 8°, §
1°, da Lei Federal n° 7.347/85; e os artigos 62, inciso I, 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 127 e 129, inciso
III, conferiu ampla legitimidade ativa para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de
outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito
civil e a ação civil pública para proteção dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos;
CONSIDERANDO que a criança e o adolescente, por expressa determinação do art. 227,
caput, da Constituição Federal, é destinatária da mais absoluta prioridade, por parte do Poder Público,
sendo que tal garantia de prioridade, ex vi do disposto no art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei
Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dentre outras importa na, “preferência na
formulação e execução das políticas sociais públicas” e na “destinação privilegiada de recursos
públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude” (in verbis), razão pela qual
está o Poder Executivo obrigado a assegurar recursos orçamentários em caráter privilegiado para a
implantação e manutenção de políticas de atendimento à criança, adolescentes e famílias, que por sua
vez terão preferência na execução deste mesmo orçamento;
CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, nos
termos do artigo 205 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 136 do Código Nacional de Trânsito exige que os veículos
destinados ao transporte coletivo de escolares tenham autorização especialmente emitida pelos órgãos de
trânsito dos Estados.
CONSIDERANDO que o art. 54, VII, do ECA determina que: “É dever do Estado
assegurar à criança e ao adolescente atendimento no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/96,
no seu art. 11, inciso VI, estabelece que cabe ao Município incumbir-se do transporte escolar dos alunos da
rede municipal;
CONSIDERANDO que o Programa Caminho da Escola foi criado pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação-MJ através da Resolução/FNDE/CD/Nº 003 de 28 de março de 2007, para
que os municípios e estados possam buscar financiamento junto ao BNDES destinados à aquisição de
ônibus, mini-ônibus, micro-ônibus e embarcações enquadrados no programa, no âmbito da Educação Básica;
CONSIDERANDO que o Programa Caminho da Escola foi criado para renovar a frota de
veículos escolares, garantir a segurança e qualidade ao transporte dos estudantes e contribuir para a
redução da evasão escolar, ampliando, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência na escola dos
estudantes matriculados na educação básica da zona rural das redes municipais e estaduais;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que o ônibus
escolar adquirido através do Programa Caminho da Escola pelo município de Portalegre/RN, vem sendo
utilizado para conduzir estudantes universitários à cidade de Pau dos Ferros, enquanto os alunos da
educação básica da zona rural são transportados em veículos impróprios, muitas vezes colocando em risco a
segurança e a saúde das crianças e dos adolescentes.
RESOLVE:
1 - Instaurar o presente Inquérito Civil, com o objetivo de obter maiores esclarecimentos sobre os fatos e
realizar colheita de provas necessárias à instrução e propositura, caso necessário, de Ação Civil Pública por
Improbidade Administrativa;
2 - Designar o servidor Cristóvão de Sousa Meneses Júnior, Técnico Ministerial lotado nesta Promotoria de
Justiça, para exercer a função de Secretário do presente inquérito, devendo prestar o respectivo compromisso
nos autos;
3 - Determinar as seguintes providências:
a) registro da presente portaria e do inquérito civil ora instaurado nos livros próprios desta Promotoria de
Justiça, bem como sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte;
b) autuação da presente portaria e do artigo publicado no blog http://ditobendito.blogspot.com/, o qual
denuncia a utilização indevida do ônibus escolar adquirido pelo Programa Caminho da Escola para o
transporte dos alunos da zona rural;
c) expedição de ofício a Exma. Sra. Coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da
Cidadania, informando a instauração do presente inquérito civil, encaminhando cópia desta portaria;
d) expedição de notificação endereçada ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Portalegre/RN, encaminhando
cópia da presente portaria, a fim de que envie, no prazo de 10 dias, os esclarecimentos que entender
pertinentes sobre os fatos investigados;
e) notificação das pessoas de Thiago Alves Dias, Erasmo Oliveira e Antônio Sobrinho, pessoas citadas no
artigo acima citado, para serem ouvidas nesta Promotoria de Justiça, em data a ser agendada;
Cumpra-se.
Portalegre/RN, 11 de abril de 2011.
Flavio Nunes da Silva
Promotor de Justiça Substituto
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